DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM FINALIDADE ELEITORAL


Sancionada a Lei que criminaliza a Calúnia com finalidade Eleitoral.

Nesta quarta-feira 05/06, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que tipifica o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM A FINALIDADE ELEITORAL

Atualmente o crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro. E pune quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

Com o intuito de levar este dispositivo para as eleições, a nova norma altera o Código eleitoral atual que previa uma pena branda para o criminoso, ou seja, de seis meses a dois anos, e multa.

Conforme a nova alteração, aquele que fizer acusações falsas contra candidatos a cargo político com o objetivo de prejudicar sua candidatura estará sujeito a pena de reclusão - de 2 a 8 anos - e multa. 

A lei prevê também que a pena poderá ser aumentada se o agente valer-se de anonimato ou usar nome suposto; e diminuída, se a imputação é de prática de contravenção.

É a justiça eleitoral trabalhando para a lisura das eleições.

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